Recomendação nº 015, de 14 de fevereiro de 2020: recomenda ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas urgentes para que não ocorra a redução de recursos em 2020 para as despesas com ações e serviços públicos de saúde
Ano de publicação: 2020
Recomenda ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas
urgentes a seguir elencadas, para que não ocorra a redução de recursos em
2020 para as despesas com ações e serviços públicos de saúde (conforme
princípio constitucional da vedação de retrocesso), como decorrência da
redução real no piso federal do SUS verificada nos últimos anos, e com o
objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de
saúde no âmbito federal, nos termos das diretrizes para o estabelecimento das
prioridades para 2020 aprovadas pela Resolução CNS nº 614, de 15 de
fevereiro de 2019, homologada pelo Senhor Ministro da Saúde e publicada no
Diário Oficial da União nº 54, de 20 de março de 2019, Seção 1, páginas 63 e
64:
1. Disponibilizar no início de cada ano a totalidade dos recursos
orçamentários e financeiros para todas as unidades orçamentárias do
Ministério da Saúde, o que possibilita atender com mais eficiência e eficácia às
necessidades de saúde da população e, com isso, reduzir os níveis de
empenhos a pagar e de saldos de restos a pagar;
2. Promover um planejamento do processo de liquidação e
pagamento das despesas empenhadas pelo Ministério da Saúde, de modo a
distribuir melhor a execução das despesas ao longo do ano, o que contribui
para um baixo valor de empenhos a pagar no final do exercício e, com isso,
contribui para o atendimento das necessidades de saúde da população com
mais eficiência e eficácia;
3. Aumentar os níveis de liquidação de despesas, especialmente
para aquelas que recorrentemente tem obtido a classificação de inadequadas,
intoleráveis e/ou inaceitáveis;
4. Aumentar as ações de auditoria e controle no âmbito do SUS;
5. Orientar o Ministério da Saúde a rever os processos de trabalho,
inclusive o referente à tomada de decisão, para que os níveis de liquidação de
despesas em todos os quadrimestres sejam compatíveis com os valores das
despesas fixadas nas dotações orçamentárias, de modo a não agravar ainda
mais o processo de subfinanciamento e desfinanciamento do SUS que está em
curso desde a vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016;
6. Orientar a área do Tesouro Nacional para que a movimentação
financeira das despesas do MS (Administração Direta) seja feita
exclusivamente por meio do Fundo Nacional de Saúde, inclusive com a
transferência de recursos financeiros compatíveis com os saldos de empenhos
a pagar e com os saldos dos restos a pagar, cumprindo assim a exigência da
LC nº 141/2012, especialmente os artigos 14 (unidade orçamentária e gestora)
e 24 (comprovação da aplicação em ASPS); e
7. Autorizar o Ministério da Saúde para cancelar em 2020 os Restos
a Pagar (pelo menos os não processados) referentes a empenhos de 2017 e
anos anteriores, pela inviabilidade de execução destas despesas pelo tempo
decorrido até o momento, os quais deverão ser compensados em 2021 como
aplicação adicional ao mínimo daquele ano, nos termos do artigo 24, inciso II,
parágrafo 2º da Lei Complementar nº 141/2012.