Recomendação nº 015, de 14 de fevereiro de 2020: recomenda ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas urgentes para que não ocorra a redução de recursos em 2020 para as despesas com ações e serviços públicos de saúde

Ano de publicação: 2020

Recomenda ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas urgentes a seguir elencadas, para que não ocorra a redução de recursos em 2020 para as despesas com ações e serviços públicos de saúde (conforme princípio constitucional da vedação de retrocesso), como decorrência da redução real no piso federal do SUS verificada nos últimos anos, e com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal, nos termos das diretrizes para o estabelecimento das prioridades para 2020 aprovadas pela Resolução CNS nº 614, de 15 de fevereiro de 2019, homologada pelo Senhor Ministro da Saúde e publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 20 de março de 2019, Seção 1, páginas 63 e 64: 1. Disponibilizar no início de cada ano a totalidade dos recursos orçamentários e financeiros para todas as unidades orçamentárias do Ministério da Saúde, o que possibilita atender com mais eficiência e eficácia às necessidades de saúde da população e, com isso, reduzir os níveis de empenhos a pagar e de saldos de restos a pagar; 2. Promover um planejamento do processo de liquidação e pagamento das despesas empenhadas pelo Ministério da Saúde, de modo a distribuir melhor a execução das despesas ao longo do ano, o que contribui para um baixo valor de empenhos a pagar no final do exercício e, com isso, contribui para o atendimento das necessidades de saúde da população com mais eficiência e eficácia; 3. Aumentar os níveis de liquidação de despesas, especialmente para aquelas que recorrentemente tem obtido a classificação de inadequadas, intoleráveis e/ou inaceitáveis; 4. Aumentar as ações de auditoria e controle no âmbito do SUS; 5. Orientar o Ministério da Saúde a rever os processos de trabalho, inclusive o referente à tomada de decisão, para que os níveis de liquidação de despesas em todos os quadrimestres sejam compatíveis com os valores das despesas fixadas nas dotações orçamentárias, de modo a não agravar ainda mais o processo de subfinanciamento e desfinanciamento do SUS que está em curso desde a vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016; 6. Orientar a área do Tesouro Nacional para que a movimentação financeira das despesas do MS (Administração Direta) seja feita exclusivamente por meio do Fundo Nacional de Saúde, inclusive com a transferência de recursos financeiros compatíveis com os saldos de empenhos a pagar e com os saldos dos restos a pagar, cumprindo assim a exigência da LC nº 141/2012, especialmente os artigos 14 (unidade orçamentária e gestora) e 24 (comprovação da aplicação em ASPS); e 7. Autorizar o Ministério da Saúde para cancelar em 2020 os Restos a Pagar (pelo menos os não processados) referentes a empenhos de 2017 e anos anteriores, pela inviabilidade de execução destas despesas pelo tempo decorrido até o momento, os quais deverão ser compensados em 2021 como aplicação adicional ao mínimo daquele ano, nos termos do artigo 24, inciso II, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 141/2012.

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