Recomendação nº 057, de 27 de agosto de 2020: recomenda a adoção de medidas e debate em torno da regulamentação da Lei nº 14016/2020, que dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano

Ano de publicação: 2020

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): I - Que estabeleça, em caráter de urgência, a regulamentação complementar dos critérios de doação estabelecidos pela Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, considerando, inclusive, o disposto nas RDC 275/2002 e RDC 216/04, em especial para refeições prontas para consumo e alimentos industrializados, ouvidos a sociedade civil e este Conselho Nacional de Saúde; II - Que a regulamentação da Lei nº 14.016/2020 tenha por base as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Menores de 2 anos; III - Que estabeleça, no instrumento regulatório, os impedimentos de doação de alimentos e preparações com elevado risco de contaminação e de intoxicação alimentar; IV - Que estabeleça as condições para doação dos alimentos incluindo esclarecimentos sobre termos técnicos e outros fundamentais para o cumprimento da lei (produtos industrializados, sobras limpas, resto-ingesta); V - Que sejam definidos critérios para doações de produtos destinados à primeira infância, conforme disposto no §1º do Art. 9º da Lei 11.265, de 03 de janeiro de 2006 (Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bicos, chupetas e protetores de mamilo - NBCAL), e no Decreto nº 8.552, de 03 de novembro de 2015 (como o Art.

9º que disciplina que:

“São proibidas doações ou vendas a preços reduzidos dos produtos abrangidos por este Decreto às maternidades e às instituições que prestem assistência a crianças. §1º A proibição não se aplica às doações ou às vendas a preços reduzidos em situações de excepcional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade fiscalizadora”); VI - Que divulgue, amplamente, material informativo sobre as boas práticas para municípios, estados, entidades não governamentais, rede Sistema Único de Assistência Social (SUAS), procuradorias e defensorias públicas; e VII - Que se estabeleça, no âmbito do Sistema da Vigilância Sanitária (Sistema VISA), canais de recebimento de denúncias sobre violação das normas sanitárias nas doações e episódios de intoxicação alimentar decorrente das doações. Ao Ministério Público Federal, dos estados e do Distrito Federal e territórios: I - Que se estabeleça, no âmbito do MP, canais de recebimento de denúncias sobre violação das normas sanitárias e de episódios de intoxicação alimentar decorrente das doações previstas na Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, o que pode vir a caracterizar clara violação do DHAA dos destinatários das doações; e II - Que realizem audiências públicas para tratar da implicação, responsabilidades e consequências da lei sancionada, envolvendo organizações locais não governamentais que fazem doação ou oferta de alimentos locais, empresariado da área de alimentos, sistema VISA nos estados e municípios, conselhos de saúde, de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e de Assistência Social; conselhos federais e regionais de profissionais de saúde (nutrição, farmácia, assistência social, entre outros). Aos conselhos de saúde municipais, estaduais e do Distrito Federal: Que realizem discussões sobre a Lei nº 14.016/2020 e recomendem ao Poder Executivo Local, por meio do respectivo sistema VISA, a emissão de regulamentos, informativos ou notas técnicas, que orientem doadores e recebedores de alimentos doados sobre as boas práticas de manipulação e conservação, a fim de reduzir o risco e possíveis agravos à saúde dos potenciais destinatários das doações.

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