Recomendação nº 071, de 11 de dezembro de 2020: recomenda medidas corretivas que promovam a execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde com a celeridade requerida pela emergência sanitária causada pela pandemia do Covid-19
Ano de publicação: 2020
Recomenda ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas
urgentes que promovam a execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde
com a celeridade requerida pela situação de emergência sanitária causada pela
pandemia do Covid-19 no Brasil, bem como para a implementação de ações e
serviços públicos de saúde para cumprir as diretrizes para o estabelecimento das
prioridades para 2020 aprovadas pela Resolução CNS nº 614, de 15 de fevereiro de
2019, homologada pelo Senhor Ministro da Saúde e publicada no Diário Oficial da
União nº 54, de 20 de março de 2019, Seção 1, páginas 63 e 64:
1 - Identificar a existência de falhas de planejamento e/ou dos fluxos de
processos de trabalho das secretarias e demais áreas técnicas do Ministério da
Saúde, com o objetivo de:
1.1 – Adotar medidas para resolver os problemas de gestão para a realização
das ações e serviços públicos de saúde cujos níveis de liquidação da despesa têm
obtido reiteradamente as classificações de inadequado, intolerável e inaceitável nas
análises quadrimestrais e anuais do Conselho Nacional de Saúde, o que possibilitará
atender as necessidades de saúde da população.
1.2 – Adotar medidas para o gerenciamento adequado das despesas inscritas
e reinscritas em restos a pagar, para que 100% da execução financeira dessas
despesas possa ocorrer no máximo em um ou dois anos das datas dos respectivos
empenhos, de modo a garantir que as necessidades de saúde da população possam
ser atendidas no curto prazo.
1.3 – Adotar medidas para a avaliação da viabilidade econômico-financeira da
execução das despesas inscritas e reinscritas em restos a pagar, especialmente
daquelas despesas cujos empenhos são anteriores ao ano de 2019, de modo a
identificar os que são passíveis de cancelamentos ainda em 2020, cuja compensação
se dará por meio da aplicação acima do piso federal do SUS em 2021.
1.4 – Adotar medidas para empenhar os recursos disponíveis na Ação 21C0
(enfrentamento da Covid-19), considerando a existência de valores referentes a
créditos extraordinários abertos por Medidas Provisórias de 19 de maio e de 20 de
maio.
2 – Incrementar tanto o empenhamento, quanto a liquidação das despesas
orçamentárias para vigilância em saúde, bem como adotar medidas urgentes para a
efetivação da Política Nacional de Vigilância em Saúde, aprovada pela Resolução
CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, o que evitaria a perda dos testes de Covid-19
estocados conforme noticiado pela imprensa, particularmente as ações relacionadas
as suas diretrizes:
2.1 – Articular e pactuar responsabilidades das três esferas de governo,
consonante com os princípios do SUS, respeitando a diversidade e especificidade
locorregional.
2.2 – Abranger ações voltadas à saúde pública, com intervenções individuais
ou coletivas prestadas por serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, em saúde
ambiental e em saúde do trabalhador, em todos os pontos de atenção.
2.3 – Construir práticas de gestão e de trabalho que assegurem a
integralidade do cuidado, com a inserção das ações de vigilância em saúde em toda
a Rede de Atenção à Saúde e em especial na Atenção Primária, como coordenadora
do cuidado.
2.4 – Integrar as práticas e processos de trabalho das vigilâncias
epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental e em saúde do trabalhador e da
trabalhadora e dos laboratórios de saúde pública, preservando suas especificidades,
compartilhando saberes e tecnologias, promovendo o trabalho multiprofissional e
interdisciplinar.
2.5 – Promover a cooperação e o intercâmbio técnico científico no âmbito
nacional e internacional.
2.6 – Atuar na gestão de risco por meio de estratégias para identificação,
planejamento, intervenção, regulação, comunicação, monitoramento de riscos,
doenças e agravos.
2.7 – Detectar, monitorar e responder às emergências em saúde pública,
observando o Regulamento Sanitário Internacional, e promover estratégias para
implementação, manutenção e fortalecimento das capacidades básicas de vigilância
em saúde.
2.8 – Produzir evidências a partir da análise da situação da saúde da
população de forma a fortalecer a gestão e as práticas em saúde coletiva.
2.9 – Avaliar o impacto de novas tecnologias e serviços relacionados à saúde
de forma a prevenir riscos e eventos adversos.