Ano de publicação: 2020
Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de
Saúde ao Ministério da Saúde:
1) Exercer o seu papel de Coordenador-Geral das atividades de combate
à Covid-19, em especial neste momento, com o gerenciamento e harmonização
das condutas científicas e técnicas que levem a obtenção de vacina, com
qualidade, eficácia, segurança e em número adequado para toda a população
brasileira, de modo gratuito e oportuno.
2) Garantir que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária exerça as suas
funções de forma absolutamente independente de interferências de cunho
político-partidário, prezando pelo caráter técnico que historicamente orientou a
atuação da instituição no registro de medicamentos e vacinas.
3) Incorporar em sua estratégia de imunização, por meio do Programa
Nacional de Imunizações (PNI) e da rede de serviços do Sistema Único de Saúde
(SUS), todas as vacinas que se mostrarem eficazes e seguras para proteção da
população contra a Covid-19, principalmente aquelas cujos laboratórios reúnam
condições de produção e oferta de doses para que seja possível uma cobertura
adequada no menor tempo possível.
4) Ampliar o “Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra
a Covid-19”, 1ª edição, de 17 de dezembro de 2020 no sentido de que seja
apresentado à sociedade brasileira um plano de caráter estratégico para a
imunização contra a Covid-19, contemplando as diretrizes, estratégias e ações
de curto, médio e longo prazos para que a imunização, por meio da
administração de vacina, atinja toda a população e confira a proteção necessária
com possibilidades de alcançar a endemicidade ou a interrupção da circulação
do SARS-coV-2 no território nacional, mesmo que a estratégia tenha que ser
escalonada por grupos prioritários.
5) Ampliar a lista de grupos prioritários na vacinação contra a Covid-19,
incorporando:
a) População indígena não aldeada que vive nas cidades e em
acampamentos próximos às cidades;
b) População dos campos, águas e florestas;
c) Povos ciganos;
d) Pessoas com deficiência, não somente com deficiência permanente
severa;
e) Cuidadores/as de pessoas com deficiência;
f) Jovens em medidas socioeducativas;
g) Pessoas inseridas em comunidades terapêuticas;
h) Pessoas em atendimento nos espaços de saúde mental; e
i) Populações submetidas à vulnerabilidade socioeconômica - condições
precárias de moradia; falta de acesso à água e saneamento básico; falta de
acesso ou acesso precário ao sistema de saúde e a leitos de tratamento
intensivo.
6) Articular as medidas necessárias para que as pessoas vivendo com
HIV e Aids; pessoas com Hepatites Virais e HTLV; pessoas com doenças autoimunes (Lúpus/doenças reumáticas/esclerose múltipla/etc.), ou pessoas
imunossuprimidas (Pessoas Transplantadas) tenham acesso oportuno à
avaliação do seu sistema imunológico por meio da realização de exame de
Contagem de Linfócitos CD4 antes de se vacinarem;
7) Viabilizar, de forma imediata, a estratégia de comunicação prevista do
“Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19”, com o
adendo de que essa estratégia deve reforçar junto à população:
a) O caráter obrigatório da vacinação, o que garante que o Estado
Brasileiro viabilize a vacina para toda a população;
b) Que vacinar-se é um ato solidário;
c) Que sejam mantidas as medidas preventivas (uso de máscaras,
lavagem das mãos, distanciamento social e não aglomerações) por parte de toda
a população, mesmo as pessoas vacinadas; e
d) Que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão
de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os
direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais para que
haja a preservação da vida humana;
8) Não incluir nenhum tipo de exigência de assinatura de um termo de
responsabilidade individual para as pessoas que se submeterem à vacinação
contra a Covid-19, uma vez que inexiste qualquer justificativa técnica e científica
para que seja transferida para a população uma responsabilidade que cabe: I)
Ao Estado Brasileiro, por meio da avaliação a ser feita pela Anvisa, quanto à
eficácia e segurança da vacina e II) À empresa produtora, que deve garantir a
sua qualidade.