Recomendação nº 037, de 10 de agosto de 2017: recomenda ao Presidente da República a adoção das seguintes medidas corretivas pelos Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal
Ano de publicação: 2017
Recomenda ao Presidente da República a adoção das seguintes medidas corretivas pelos
Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços
públicos de saúde no âmbito federal:
1. Que os valores do orçamento do Ministério da Saúde que estão contingenciados e
limitados financeiramente sejam liberados para empenhamento, liquidação e pagamento de
imediato das despesas com ações e serviços públicos de saúde para garantir a prestação de
serviços à população, inclusive para as transferências fundo a fundo para Estados e
Municípios;
2. Que a movimentação financeira das despesas do Ministério da Saúde
(Administração Direta) seja feita exclusivamente por meio do Fundo Nacional de Saúde,
inclusive com recursos financeiros compatíveis com os saldos de empenhos a pagar e com os
saldos dos restos a pagar existentes nesta data, cumprindo assim a exigência da Lei
Complementar nº 141/2012, especialmente os artigos 14 (unidade orçamentária e gestora) e 24
(comprovação da aplicação em Ações e Serviços Públicos em Saúde);
3. Que o Ministério da Saúde esclareça mensalmente ao Conselho Nacional de Saúde
sobre todos os itens de despesas classificados com níveis inadequados, intoleráveis e
inaceitáveis durante as reuniões da Comissão de Orçamento e Financiamento do CNS
(COFIN/CNS) em que são analisadas as planilhas de execução orçamentária e financeira do
Ministério da Saúde, abrangendo também as consequências negativas para os serviços
prestados à população decorrentes dessa baixa execução;
4. Que o Ministério da Saúde apresente quadrimestralmente nos relatórios de
prestação de contas os critérios técnicos que serão utilizados para a avaliação da possibilidade
de atendimento das emendas parlamentares individuais de execução orçamentária obrigatória
previsto pela Emenda Constitucional (EC) 86/2015, à luz das diretrizes para o estabelecimento
de prioridades do respectivo ano definidas pelo Conselho Nacional de Saúde conforme
determina a LC 141/2012;
5. Que a área econômica do governo federal cumpra a LC nº 141/2012, garantindo
recursos para que o valor total dos restos a pagar cancelados em 2016 sejam compensados
como aplicação adicional ao mínimo em 2017, bem como para o que ainda falta compensar
dos restos a pagar cancelados em anos anteriores, com a indicação das dotações específicas
para esse fim;
6. Que o Ministério da Saúde aumente o nível de liquidação das despesas durante o
exercício de 2017, especialmente daquelas em que há reincidência de baixa execução desde o
1º quadrimestre de 2016 e de todas aquelas classificadas com níveis inadequados, intoleráveis
e inaceitáveis até o final do 1º semestre de 2017;
7. Que o Ministério da Saúde aumente as transferências fundo a fundo para estados,
Distrito Federal e municípios de modo a reverter a queda real verificada no 1º quadrimestre de
2017 (em comparação ao 1º quadrimestre de 2016), bem como para reverter a queda nominal
verificada no mesmo período para os blocos de atenção básica, assistência farmacêutica,
vigilância em saúde e investimentos; e
8. Que o Ministério da Saúde esclareça ao Conselho Nacional de Saúde as principais
não conformidades detectadas nas auditorias realizadas e as providências adotadas para a
regularização dos problemas, que constam na parte final do Relatório Quadrimestral de
Prestação de Contas do Ministério da Saúde (1º Quadrimestre de 2017).