Recomendação nº 037, de 10 de agosto de 2017: recomenda ao Presidente da República a adoção das seguintes medidas corretivas pelos Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal

Ano de publicação: 2017

Recomenda ao Presidente da República a adoção das seguintes medidas corretivas pelos Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal: 1. Que os valores do orçamento do Ministério da Saúde que estão contingenciados e limitados financeiramente sejam liberados para empenhamento, liquidação e pagamento de imediato das despesas com ações e serviços públicos de saúde para garantir a prestação de serviços à população, inclusive para as transferências fundo a fundo para Estados e Municípios; 2. Que a movimentação financeira das despesas do Ministério da Saúde (Administração Direta) seja feita exclusivamente por meio do Fundo Nacional de Saúde, inclusive com recursos financeiros compatíveis com os saldos de empenhos a pagar e com os saldos dos restos a pagar existentes nesta data, cumprindo assim a exigência da Lei Complementar nº 141/2012, especialmente os artigos 14 (unidade orçamentária e gestora) e 24 (comprovação da aplicação em Ações e Serviços Públicos em Saúde); 3. Que o Ministério da Saúde esclareça mensalmente ao Conselho Nacional de Saúde sobre todos os itens de despesas classificados com níveis inadequados, intoleráveis e inaceitáveis durante as reuniões da Comissão de Orçamento e Financiamento do CNS (COFIN/CNS) em que são analisadas as planilhas de execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, abrangendo também as consequências negativas para os serviços prestados à população decorrentes dessa baixa execução; 4. Que o Ministério da Saúde apresente quadrimestralmente nos relatórios de prestação de contas os critérios técnicos que serão utilizados para a avaliação da possibilidade de atendimento das emendas parlamentares individuais de execução orçamentária obrigatória previsto pela Emenda Constitucional (EC) 86/2015, à luz das diretrizes para o estabelecimento de prioridades do respectivo ano definidas pelo Conselho Nacional de Saúde conforme determina a LC 141/2012; 5. Que a área econômica do governo federal cumpra a LC nº 141/2012, garantindo recursos para que o valor total dos restos a pagar cancelados em 2016 sejam compensados como aplicação adicional ao mínimo em 2017, bem como para o que ainda falta compensar dos restos a pagar cancelados em anos anteriores, com a indicação das dotações específicas para esse fim; 6. Que o Ministério da Saúde aumente o nível de liquidação das despesas durante o exercício de 2017, especialmente daquelas em que há reincidência de baixa execução desde o 1º quadrimestre de 2016 e de todas aquelas classificadas com níveis inadequados, intoleráveis e inaceitáveis até o final do 1º semestre de 2017; 7. Que o Ministério da Saúde aumente as transferências fundo a fundo para estados, Distrito Federal e municípios de modo a reverter a queda real verificada no 1º quadrimestre de 2017 (em comparação ao 1º quadrimestre de 2016), bem como para reverter a queda nominal verificada no mesmo período para os blocos de atenção básica, assistência farmacêutica, vigilância em saúde e investimentos; e 8. Que o Ministério da Saúde esclareça ao Conselho Nacional de Saúde as principais não conformidades detectadas nas auditorias realizadas e as providências adotadas para a regularização dos problemas, que constam na parte final do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas do Ministério da Saúde (1º Quadrimestre de 2017).

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