Recomendação nº 058, de 10 de novembro de 2017: recomenda ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas urgentes, antes do final do exercício de 2017, para que não ocorra a redução de recursos em 2018 para as despesas com ações e serviços públicos de saúde (conforme princípio constitucional da vedação de retrocesso) como decorrência da redução da base de cálculo (valores pagos em 2017) e com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal

Ano de publicação: 2017

Recomenda ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas urgentes, antes do final do exercício de 2017, para que não ocorra a redução de recursos em 2018 para as despesas com ações e serviços públicos de saúde (conforme princípio constitucional da vedação de retrocesso) como decorrência da redução da base de cálculo (valores pagos em 2017) e com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal: 1 Ampliar as disponibilidades orçamentária (para efetivar empenhos até 31/12/2017) e financeira (para efetivar pagamentos até 31/12/2017) para garantir o mínimo (piso) de 2017 estimado em R$ 114,7 bilhões (equivalente a 15% da Receita Corrente Líquida de 2017 estimada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2017 publicado até setembro/2017); 2. Adicionalmente ao item anterior, promover a liberação de recursos orçamentários (para efetivar empenhos até 31/12/2017) e financeiros (para efetivar pagamentos até 31/12/2017) para a imediata compensação (como aplicação adicional ao mínimo de 2017): a) Dos restos a pagar cancelados até 31/12/2016 pelo valor integral nos termos da Lei Complementar nº 141/2012 (e não somente daqueles referentes aos empenhos realizados após 2012, nos termos deliberados pelo CNS); b) Complementação dos restos a pagar cancelados de 2015 (conforme apontado na Resolução CNS nº 551, de 06 de julho de 2017, que reprovou o RAG 2016 do Ministério da Saúde); c) Da aplicação abaixo do mínimo verificada em 2016 (conforme apontado na Resolução CNS nº 551, de 06 de julho de 2017, que reprovou o RAG 2016 do Ministério da Saúde e na medida cautelar concedida pelo Ministro Levandwoski na ADI 5595); d) Dos valores do pré-sal, considerando a medida cautelar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandwoski na ADI 5595. 3. A ampliação das disponibilidades orçamentárias e financeiras indicadas nos itens 1 e 2 (a, b, c) deverá estar em conformidade com as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para o exercício de 2017 aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde por meio da Resolução CNS nº 509, de 07 de abril de 2016.

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