Recomendação nº 005, de 19 de agosto de 2016: recomenda ao Presidente da República a adoção das seguintes medidas corretivas pelos Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal
Ano de publicação: 2016
Recomenda ao Presidente da República a adoção das seguintes medidas
corretivas pelos Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento
das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal:
1 – Rever o entendimento incorreto da área econômica do governo sobre dispositivo
da Lei Complementar nº 141/2012 (artigo 24, §§1º e 2º), de que somente são compensados
restos a pagar cancelados referentes a empenhos emitidos a partir de 2012, quando a
compensação correta é de todos os restos a pagar cancelados a partir de 2012;
2 - Aplicar adicionalmente ao valor mínimo de 2016 em ações e serviços públicos de
saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012, o saldo dos restos a pagar cancelados a
partir de 2012 que ainda estão pendentes de compensação;
3 - Avaliar a real possibilidade de execução em 2016 dos Restos a Pagar, fator
preocupante por se tratarem de despesas, na maioria, do período de 2003 a 2014;
4 – Não manter contingenciados recursos orçamentários e não manter limites de
pagamentos de despesas com ações e serviços públicos de saúde que caracterizem restrição ao
atendimento às necessidades de saúde da população e ao cumprimento dos valores pactuados na
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para transferências aos Estados e Municípios em 2016,
caracterizando uma situação que se observa nos últimos 15 anos, de que o valor mínimo tornouse o valor máximo, fazendo com que a aplicação federal ficasse estagnada em torno de 1,7% do
PIB neste período, diferentemente do que ocorreu nos Estados e, principalmente, nos
Municípios;
5 – Rever a baixa execução orçamentária e financeira dos itens a seguir da planilha
analisada pelo CNS: item 11 (INCA); item 24 (REHUF – Reestruturação dos Hospitais
Universitários); itens 31 (SAMU), 32 (Saúde da Mulher, Criança, adolescente e Jovem) e 37
(Ações de Vigilância Epidemiológica); item 41 (Reaparelhamento das Unidades do SUS) do
Fundo Nacional de Saúde; e item 58 (Saneamento Básico – Demais Ações), da Fundação
Nacional de Saúde;
6 – Informar ao Conselho Nacional de Saúde, mensalmente, os valores das contas
bancárias do Fundo Nacional de Saúde e das demais unidades orçamentárias vinculadas ao
Ministério da Saúde, bem como a existência de recursos financeiros correspondentes ao saldo de
Restos a Pagar e dos empenhos a pagar, sob a ótica do artigo 14 e do artigo 24 e seus incisos I e
II da Lei Complementar nº 141/2012;
7 – Informar ao Conselho Nacional de Saúde os valores pactuados na CIT para
transferência de recursos financeiros para Estados, DF e Municípios em 2016, identificando os
valores por bloco de financiamento, por Unidade da Federação e por Município de cada
Unidade da Federação, tendo em vista que a CIT ainda não concluiu os estudos sobre os novos
critérios de rateio para submeter à deliberação do CNS, nos termos do artigo 17 da Lei
Complementar nº 141/2012, que deverão superar a lógica vigente da produção e/ou capacidade
instalada;
8 - Apresentar as receitas correntes (bruta e líquida) e total da União, bem como as
projeções atualizadas para o exercício de 2016, nos relatórios de prestação de contas
quadrimestrais do Ministério da Saúde, encaminhados para avaliação do Conselho Nacional de
Saúde;
9 – Apresentar nos relatórios de prestação de contas quadrimestrais do Ministério da
Saúde encaminhados ao Conselho Nacional de Saúde uma avaliação de impacto regional sobre
as condições de saúde da população decorrentes das transferências de recursos do Ministério da
Saúde aos Estados e Municípios para custeio e investimento, bem como um resumo executivo
das obras concluídas e em andamento financiadas com recursos do Ministério da Saúde;
10 – Apresentar nos relatórios de prestação de contas quadrimestrais do Ministério da
Saúde encaminhados ao Conselho Nacional de Saúde os aspectos da gestão de compras de
medicamentos, materiais e outros insumos, como por exemplo, comparação entre os preços
adquiridos e os praticados no mercado (por exemplo, por meio do Banco de Preços do
Ministério da Saúde, coordenado pelo DESID/MS), bem como os impactos da variação cambial
para a gestão orçamentária e financeira do Ministério da Saúde;
11 – Informar mensalmente ao Conselho Nacional de Saúde os valores pagos
referentes às demandas judiciais e as ações que estão sendo desenvolvidas pelo Ministério da
Saúde para evitar a duplicação de pagamentos entre os três entes federados;
12 – Informar nos relatórios de prestação de contas quadrimestrais do Ministério da
Saúde encaminhados ao Conselho Nacional de Saúde a alocação e a execução de recursos
orçamentários e financeiros específicos para a Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde do SUS nos 3 níveis de atenção à saúde.