Ano de publicação: 2016
Recomenda ao Presidente da República a adoção das seguintes medidas corretivas pelos
Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços
públicos de saúde no âmbito federal:
1. Que os valores do orçamento do Ministério da Saúde que estão contingenciados sejam
imediatamente liberados para empenhamento em ações e serviços públicos de saúde para garantir a
prestação de serviços à população, especialmente para as transferências fundo a fundo para Estados e
Municípios.
2. Que a movimentação financeira das despesas do MS (Administração Direta) seja feita
exclusivamente por meio do Fundo Nacional de Saúde, inclusive com a transferência de recursos
financeiros compatíveis com os saldos de empenhos a pagar e com os saldos dos restos a pagar
existentes nesta data, cumprindo assim a exigência da Lei Complementar nº 141/2012, especialmente
os artigos 14 (unidade orçamentária e gestora) e 24 (comprovação da aplicação em Ações e Serviços
Públicos em Saúde);
3. Que os valores orçamentários disponibilizados para cada item de despesa da planilha de
execução orçamentária e financeira no formato “COFIN/CNS” a partir dos limites estabelecidos pela
área econômica por meio dos Decretos Presidenciais sejam informados mensalmente pelo Ministério
da Saúde ao Conselho Nacional de Saúde;
4. Que o Ministério da Saúde esclareça mensalmente ao Conselho Nacional de Saúde sobre
todos os itens de despesas classificados com níveis inadequados, intoleráveis e inaceitáveis durante as
reuniões da COFIN/CNS, em que são analisadas as planilhas de execução orçamentária e financeira do
MS.
Observação:
o esclarecimento deve abranger também as consequências negativas para os serviços
prestados à população decorrente dessa baixa execução orçamentária e/ou financeira;
5. Que o Ministério da Saúde esclareça mensalmente ao Conselho Nacional de Saúde sobre
todos itens de despesas classificados com nível preocupante durante as reuniões da COFIN/CNS em
que são analisadas as planilhas de execução orçamentária e financeira do MS, uma vez que, para esses
casos, a despesa projetada anualizada com base na execução orçamentária é maior que o valor da
dotação atualizada;
6. Que o Ministério da Saúde apresente quadrimestralmente (nos Relatórios Quadrimestrais
de Prestação de Contas do 1º e 2º Quadrimestres) os critérios técnicos que serão utilizados para a
avaliação da possibilidade de atendimento das emendas parlamentares individuais de execução
orçamentária obrigatória, previstos pela EC 86/2015, à luz das diretrizes para o estabelecimento de
prioridades do respectivo ano definidas pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme determina a LC
n.º 141/2012.
7. Que o Ministério da Saúde informe ao Conselho Nacional de Saúde na reunião ordinária
de dezembro/2016, considerando os baixos níveis de pagamento de Restos a Pagar observado no
período: Quanto é a previsão de pagamento até 31/12/2016? Qual é a previsão de cancelamento dos
restos a pagar até 31/12/2016 e os impactos desse cancelamento para as condições de saúde da
população? Quais ações de saúde cujas despesas estão inscritas em restos a pagar não serão realizadas
até o final de 2016 (ações orçamentárias) e os impactos dessa não realização para as condições de
saúde da população?
8. Que a área econômica do Governo Federal cumpra a Lei Complementar nº 141/2012,
tendo em vista que: o valor total dos restos a pagar cancelados em 2015 deverá ser compensado como
aplicação adicional em 2016, bem como o que ainda falta compensar dos restos a pagar cancelados a
partir de 2012; além disso, é necessário definir a adoção desse procedimento de compensação de forma
regular nos primeiros meses de cada ano a partir de 2017, com a inclusão das respectivas dotações
orçamentárias para esse fim;
9. Que a área econômica do governo federal disponibilize nas contas do Fundo Nacional de
Saúde e das unidades da administração indireta do Ministério da Saúde, nos termos da LC n.º
141/2012, os valores referentes aos empenhos não pagos no respectivo ano e dos restos a pagar não
pagos até o final do ano da inscrição/reinscrição: se houver o entendimento de que o princípio do caixa
único se aplicaria para esses recursos no último dia de cada ano, esses valores deverão ficar disponíveis
a partir do primeiro dia útil de cada ano subsequente ao do encerramento da execução orçamentária e
financeira do ano anterior;
10.Que o Ministério da Saúde esclareça ao CNS na reunião ordinária de dezembro/2016 as
razões do não cumprimento das metas do PNS/PAS 2016 até o 2º quadrimestre/2016 e as
consequências para as condições de saúde da população, bem como oriente a área econômica para
alocar recursos adicionais no orçamento 2017 para a realização das metas pendentes de 2016;
11.Que o Ministério da Saúde esclareça ao CNS as principais não conformidades detectadas
nas auditorias realizadas e as providências adotadas para a regularização dos problemas.