Recomendação nº 021, de 15 de dezembro de 2015: recomenda à Presidente da República a adoção das seguintes medidas corretivas pelos Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal
Ano de publicação: 2015
Recomenda à Presidente da República a adoção das seguintes medidas
corretivas pelos Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o
desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal:
1. Que o valor da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde fique
acima do piso constitucional e corresponda a R$ 107,7 bilhões para garantir:
1.1 A manutenção do padrão de gastos de 2014;
1.2 A compensação dos valores dos Restos a Pagar cancelados em 2012 e
2013 sob a vigência da Lei Complementar nº 141/2012, cujo valor pendente é de R$ 2,198
bilhões, com dotações específicas para esse fim, nos termos da Lei Complementar nº
141/2012 (artigo 24, II, §2º);
1.3 A compensação de R$ 3,8 bilhões de despesas do exercício de 2014 que
oneraram o orçamento de 2015; e
1.4 O empenho de todas as despesas do exercício de 2015 no próprio exercício,
para não repetir procedimento adotado em 2014.
2. Que os valores do orçamento do Ministério da Saúde que estão contingenciados
sejam imediatamente liberados para empenhamento em ações e serviços públicos de saúde
para garantir a prestação de serviços à população, especialmente para as transferências
fundo a fundo para Estados e Municípios.
3. Que a movimentação financeira das despesas do MS (Administração Direta) seja
feita exclusivamente por meio do Fundo Nacional de Saúde, inclusive com a transferência de
recursos financeiros compatíveis com os saldos de empenhos a pagar e com os saldos dos
restos a pagar existentes nesta data, cumprindo assim a exigência da Lei Complementar nº
141/2012, especialmente os artigos 14 (unidade orçamentária e gestora) e 24 (comprovação
da aplicação em Ações e Serviços Públicos em Saúde);
4. O cancelamento dos Restos a Pagar (pelo menos dos não processados)
referentes a empenhos de 2013 e anos anteriores, pela inviabilidade de execução destas
despesas pelo tempo decorrido até o momento, que deverão ser compensados em 2016
como aplicação adicional ao mínimo do próximo ano, nos termos da Lei Complementar nº
141/2012, artigo 24, II, §2º.