Recomendação nº 021, de 15 de dezembro de 2015: recomenda à Presidente da República a adoção das seguintes medidas corretivas pelos Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal

Ano de publicação: 2015

Recomenda à Presidente da República a adoção das seguintes medidas corretivas pelos Ministérios responsáveis, com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no âmbito federal: 1. Que o valor da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde fique acima do piso constitucional e corresponda a R$ 107,7 bilhões para garantir: 1.1 A manutenção do padrão de gastos de 2014; 1.2 A compensação dos valores dos Restos a Pagar cancelados em 2012 e 2013 sob a vigência da Lei Complementar nº 141/2012, cujo valor pendente é de R$ 2,198 bilhões, com dotações específicas para esse fim, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012 (artigo 24, II, §2º); 1.3 A compensação de R$ 3,8 bilhões de despesas do exercício de 2014 que oneraram o orçamento de 2015; e 1.4 O empenho de todas as despesas do exercício de 2015 no próprio exercício, para não repetir procedimento adotado em 2014. 2. Que os valores do orçamento do Ministério da Saúde que estão contingenciados sejam imediatamente liberados para empenhamento em ações e serviços públicos de saúde para garantir a prestação de serviços à população, especialmente para as transferências fundo a fundo para Estados e Municípios. 3. Que a movimentação financeira das despesas do MS (Administração Direta) seja feita exclusivamente por meio do Fundo Nacional de Saúde, inclusive com a transferência de recursos financeiros compatíveis com os saldos de empenhos a pagar e com os saldos dos restos a pagar existentes nesta data, cumprindo assim a exigência da Lei Complementar nº 141/2012, especialmente os artigos 14 (unidade orçamentária e gestora) e 24 (comprovação da aplicação em Ações e Serviços Públicos em Saúde); 4. O cancelamento dos Restos a Pagar (pelo menos dos não processados) referentes a empenhos de 2013 e anos anteriores, pela inviabilidade de execução destas despesas pelo tempo decorrido até o momento, que deverão ser compensados em 2016 como aplicação adicional ao mínimo do próximo ano, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012, artigo 24, II, §2º.

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