Recomendação CNS nº 017, de 10 de setembro de 2009: recomenda o item III da Resolução CNS nº 333/ 2003 afirma: “a representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde”. Portanto, a abrangência nacional é um dos critérios necessários para homologação da inscrição de Entidades e Movimentos Sociais, o implica detalhamento do artigo 7°, inciso I, da Resolução CNS nº 424/09. Em que pese não se poder afirmar uma lista única de documentos capazes de comprovar a abrangência Nacional, requisito claramente tratado nos artigos 4° e 5°, do Decreto nº 5839/2006, tais comprovações devem ser efetivadas com rigor, de acordo com as características do solicitante
Ano de publicação: 2009
Recomenda o item III da Resolução CNS nº 333/ 2003 afirma: “a representação de órgãos ou
entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto
de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde”. Portanto, a abrangência nacional é
um dos critérios necessários para homologação da inscrição de Entidades e Movimentos Sociais, o
implica detalhamento do artigo 7°, inciso I, da Resolução CNS nº 424/09. Em que pese não se poder
afirmar uma lista única de documentos capazes de comprovar a abrangência Nacional, requisito
claramente tratado nos artigos 4° e 5°, do Decreto nº 5.839/2006, tais comprovações devem ser
efetivadas com rigor, de acordo com as características do solicitante;
2. A Comissão Eleitoral deve elaborar um modelo de requerimento no qual o solicitante de
inscrição para a eleição indique seu segmento como entidade de profissionais de saúde ou de
usuários, considerando o artigo 6°, § 2° e artigo 8° da Resolução CNS nº 424/09, com as seguintes
classificações de representatividade para o segmento de usuários:
a) entidades nacionais de defesa dos portadores de patologias e deficiências;
b) confederações nacionais de entidades religiosas;
c) centrais sindicais nacionais;
d) entidades nacionais de aposentados e pensionistas;
e) entidades nacionais de trabalhadores rurais;
f) entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;
g) entidades nacionais ambientalistas;
h) entidades nacionais de defesa dos direitos humanos ou dos direitos do consumidor;
i) entidades ou movimentos nacionais da população negra;
j) entidades nacionais de organizações indígenas;
k) entidades ou movimentos nacionais organizados de mulheres em saúde;
l) entidades ou movimentos sociais e populares nacionais organizados;
m) entidades ou movimentos nacionais de lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros;
n) entidades nacionais gerais de estudante.
3. As homologações das inscrições devem ser amplamente divulgadas, garantindo-se o
direito do pleno exercício do contraditório, para que não sobrevenham na eleição quaisquer posteriores
reclames;
4. Devem ser consideradas as condições de acessibilidade física e sensorial aos
participantes da eleição, previstas no Decreto nº 5.296/2004;
5. A organização da eleição deve ser divulgada e detalhada em um documento orientador
didático, baseado na Resolução CNS nº 424/09, com destaque para o cronograma eleitoral e critérios
para a participação de fiscais.