Recomendação CNS nº 017, de 10 de setembro de 2009: recomenda o item III da Resolução CNS nº 333/ 2003 afirma: “a representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde”. Portanto, a abrangência nacional é um dos critérios necessários para homologação da inscrição de Entidades e Movimentos Sociais, o implica detalhamento do artigo 7°, inciso I, da Resolução CNS nº 424/09. Em que pese não se poder afirmar uma lista única de documentos capazes de comprovar a abrangência Nacional, requisito claramente tratado nos artigos 4° e 5°, do Decreto nº 5839/2006, tais comprovações devem ser efetivadas com rigor, de acordo com as características do solicitante

Ano de publicação: 2009

Recomenda o item III da Resolução CNS nº 333/ 2003 afirma: “a representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde”. Portanto, a abrangência nacional é um dos critérios necessários para homologação da inscrição de Entidades e Movimentos Sociais, o implica detalhamento do artigo 7°, inciso I, da Resolução CNS nº 424/09. Em que pese não se poder afirmar uma lista única de documentos capazes de comprovar a abrangência Nacional, requisito claramente tratado nos artigos 4° e 5°, do Decreto nº 5.839/2006, tais comprovações devem ser efetivadas com rigor, de acordo com as características do solicitante; 2. A Comissão Eleitoral deve elaborar um modelo de requerimento no qual o solicitante de inscrição para a eleição indique seu segmento como entidade de profissionais de saúde ou de usuários, considerando o artigo 6°, § 2° e artigo 8° da Resolução CNS nº 424/09, com as seguintes classificações de representatividade para o segmento de usuários: a) entidades nacionais de defesa dos portadores de patologias e deficiências; b) confederações nacionais de entidades religiosas; c) centrais sindicais nacionais; d) entidades nacionais de aposentados e pensionistas; e) entidades nacionais de trabalhadores rurais; f) entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários; g) entidades nacionais ambientalistas; h) entidades nacionais de defesa dos direitos humanos ou dos direitos do consumidor; i) entidades ou movimentos nacionais da população negra; j) entidades nacionais de organizações indígenas; k) entidades ou movimentos nacionais organizados de mulheres em saúde; l) entidades ou movimentos sociais e populares nacionais organizados; m) entidades ou movimentos nacionais de lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros; n) entidades nacionais gerais de estudante. 3. As homologações das inscrições devem ser amplamente divulgadas, garantindo-se o direito do pleno exercício do contraditório, para que não sobrevenham na eleição quaisquer posteriores reclames; 4. Devem ser consideradas as condições de acessibilidade física e sensorial aos participantes da eleição, previstas no Decreto nº 5.296/2004; 5. A organização da eleição deve ser divulgada e detalhada em um documento orientador didático, baseado na Resolução CNS nº 424/09, com destaque para o cronograma eleitoral e critérios para a participação de fiscais.

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