Recomendação CNS nº 034, de 09 de dezembro de 2009: recomenda que a CIST deve ser criada pelos Conselhos de Saúde, nos âmbitos Estadual, Distrital e Municipal, através de resolução, como organismos de assessoria ao Plenário do referido Conselho que resgatam e reiteram os princípios do SUS e do controle social

Ano de publicação: 2009

Recomenda que a CIST deve ser criada pelos Conselhos de Saúde, nos âmbitos Estadual, Distrital e Municipal, através de resolução, como organismos de assessoria ao Plenário do referido Conselho que resgatam e reiteram os princípios do SUS e do controle social, e seguindo as orientações abaixo dos objetivos e finalidades da CIST articular políticas e programas de interesse para saúde do trabalhador cuja execução envolva áreas compreendidas e não compreendidas no âmbito do SUS; propor às instituições e entidades envolvidas que, no âmbito de suas competências, atuem no sentido de eliminar ou reduzir os riscos à saúde do trabalhador; propor e acompanhar a implantação de medidas que objetive a melhoria dos serviços de saúde do trabalhador público e privado; integrar as diversas instâncias envolvidas nas ações em saúde do trabalhador em torno de um projeto comum, visando a efetivação dos princípios do SUS; Avaliar/analisar os Projetos e Plano de Saúde apresentados pela Secretária de Saúde através de seus técnicos, focando nas ações relacionadas à saúde do trabalhador, recomendando ao pleno do conselho de saúde alterações, complementações que se fizerem necessárias, bem como sua aprovação ou rejeição; Acompanhar a implantação/implementação dos projetos e planos de saúde, recomendando ao Conselho de Saúde que fiscalize e tome as providencias cabíveis caso verifique questões que não estejam de acordo com o aprovado; Contribuir para a promoção da Sensibilização e Educação Permanente dos gestores/prestadores, trabalhadores e usuários do SUS sobre a importância da discussão sobre saúde do trabalhador; Contribuir para dar conhecimento à Sociedade em Geral da Legislação e Políticas de Saúde do Trabalhador.

Da composição:

o pleno do conselho de saúde, através de resolução, deliberará sobre o número de participantes e quais as entidades que comporão a comissão; a composição deve ser o mais representativa possível, garantindo a presença de conselheiros de saúde (titulares e/ou suplentes), órgãos/gestores ligados à política de Saúde do Trabalhador e entidades que atuem em saúde do trabalhador como por exemplo: centrais sindicais, sindicatos, associação de moradores/bairros, representação de empregadores, universidades, etc. Portanto, não necessariamente deve seguir a paridade do conselho de saúde (25% gestores e prestadores de saúde; 25% trabalhadores da saúde e 50% de usuários da saúde;) Da coordenação: - orienta-se que conselheiros de saúde, titular ou suplente indicado pelo pleno assuma a coordenação e coordenação adjunta da comissão.

Do funcionamento:

cabe ao conselho de saúde garantir a condição necessária para o seu pleno funcionamento, tanto do ponto de vista político como de infra-estrutura para realização das reuniões; a comissão deve discutir e submeter à aprovação do pleno do conselho de saúde, seu calendário de reuniões, bem como o plano de ação e método de auto-avaliação.

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