Ano de publicação: 2004
Recomenda:
1. Que a Coordenação Nacional de Plenária de Conselhos de Saúde seja composta por
representantes do Conselho Nacional de Saúde e por 1 (um) representante de cada Estado e do
Distrito Federal tornando sem efeito o item 3 da Deliberação CNS 004/2001;
2. Que os coordenadores representantes dos Estados e Distrito Federal sejam eleitos em
Plenárias Estaduais.
3. Que as Plenárias Estaduais organizem coordenações estaduais com o objetivo de
promover o processo de articulação entre os conselhos de saúde do Estado;
4. Que os novos coordenadores da Plenária sejam eleitos, 1 (um) titular e 1 (um) suplente,
no prazo de até 6 (seis) meses, em plenárias estaduais, cuja organização se dê a partir dos
Conselhos Estaduais e/ou coordenações estaduais existentes.
5. Que poderão ser incluídos, na Coordenação Nacional da Plenária de Conselhos de
Saúde, os representantes dos estados já eleitos em plenária estadual preparatória a 12ª Plenária
Nacional de Conselhos de Saúde.
6. Que os Estados que não elegeram seus representantes poderão indicar coordenadores
provisórios com mandato de, no máximo, 6 (seis) meses improrrogáveis.