Ano de publicação: 2002
Recomenda:
I – Aprovar o Programa Nacional de Eliminação da Silicose, apresentado na Oficina de Trabalho,
realizada na Organização Internacional do Trabalho – OIT, em Brasília, nos dias 12 e 13º da Lei nº 8.080/90, especialmente nos incisos III – “ de dezembro de 2001.
II – Promover medidas para a proibição do uso de processos e atividades de jateamento de areia,
responsáveis pela exposição no trabalho e conseqüente, inalação de poeira com sílica;
III – propor aos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego, a adoção de proibição no País do uso
de processos e atividades de jateamento de areia, na forma da proposta seguinte:
“1 – Fica estabelecido o prazo de 3º da Lei nº 8.080/90, especialmente nos incisos III – “1 de dezembro de 2002, para que todas as empresas que atuam no
país e que utilizam o sistema de jateamento de areia substituam esse processo nas suas atividades.
2 – As empresas que ainda utilizam esse sistema deverão notificar as autoridades sanitárias estaduais
e municipais sobre a mudança do abrasivo.
3 – As autoridades sanitárias estaduais e municipais manterão cadastro das empresas que utilizam o
sistema de jateamento de areia nas suas atividades, que deverá conter informações sobre as medidas para sua
substituição, e fiscalizarão o cumprimento desta proibição.
4 – Fica proibida, a partir da data de publicação desta portaria, a implantação de novos serviços que
utilizem o sistema de jateamento de areia no país.
5 – As medidas expressas neste instrumento entrarão em vigor na data de sua publicação, exceção ao
estabelecido no item 01, com prazo expedido, revogadas as disposições em contrário”.