Recomendação nº 037, de 03 de dezembro de 1998: recomenda recomendar ao Ministério da Saúde que, através de suas estruturas operacionais competentes insira no rol de metas prioritárias a reformulação das atuais estruturas de hospitalcolônia

Ano de publicação: 1998

Recomenda:

1 - Recomendar ao Ministério da Saúde que, através de suas estruturas operacionais competentes insira no rol de metas prioritárias a reformulação das atuais estruturas de hospitalcolônia. 2 - Recomendar que o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Políticas de Saúde - Comitê de Hanseníase - institua política específica de reformulação do funcionamento dos antigos hospitais colônia, obedecidos os preceitos preconizados pela presente Resolução. 3 - Recomendar que a definição desta política seja elaborada por um Sub-Comitê a ser criado para este fim específico. 4 - Recomendar à Secretaria de Políticas de Saúde que se articule com a Secretaria de Assistência á Saúde para definição de critérios e parâmetros de remuneração dos serviços existentes e os que vierem a ser instituídos. 5 - Recomendar ao Ministério da Saúde, que as seguintes sugestões sejam levadas em conta na elaboração da nova política de assistência à pessoa atingida pela hanseníase em tratamento ou sob cuidados nos atuais hospitais-colônia, com vistas a atenção integral, tanto na área da saúde como na área social. 5.1 - Proibir, a qualquer título, a internação de novos pacientes nos atuais hospitais colonias. 5.2 - Estabelecer medidas para a transformação dos atuais hospitais colonias em hospitais gerais desde que as estruturas atuais e a demanda assim o permitam. 5.3 - Estabelecer medidas para a operacionalização de estruturas assistenciais ambulatoriais, de acordo com os recursos físicos existentes, abertas para a comunidade local. com capacidade para atendimento integral ao paciente. 5.4 - Definir critérios para a constituição de equipes multiprofissionais para atender às necessidades assitenciais de todos e de cada um, em regime ambulatorial ou de internação, integradas por profissionais das seguintes áreas: Medicina, Enfermagem, Serviço Social, Psicologia, Terapia Ocupacional e Fisioterapia e outras a serem definidas de acordo com as características e peculiaridades de cada Unidade. 5.5 - Na elaboração da política de assistência integral a pessoa atingida pela hanseníase, deverão ser envolvidos e participar ativamente de seu financiamento e execução além do Ministério da Saúde, Ministério da Previdência e Assistência Social Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e de Assistência Social, assim como, entidades de caráter social. 5.6 - Reiterar a determinação de que as internações, doravante, sejam realizadas em hospitais gerais. 5.7 - Recomendar que, no processo de reestruturação seja garantida moradia e assistência aos atuais pacientes internados, albergados ou egressos. 5.8 - Proceder ao levantamento socio-econômico e familiar dos atuais pacientes, estabelecendo critérios de avaliação, com vistas à reinserção social. 5.9 - Definir ou indicar critérios para a legalização da situação funcional ou trabalhista dos albergados. 5.10 - Suprir as condições para que a concessão de próteses e órteses seja efetivada de acordo com as políticas que vierem a ser aprovadas e as normas já contempladas no SIA/SUS. 5.11 - Recomendar a criação de Conselho Gestor em cada Unidade, constituido por representantes dos usuários, servidores, comunidade civil e órgão gestor local, para redefinição do modelo assistêncial para o modelo de lar abrigado, centro de convivência, ou o projeto que melhor se adeqüe as transformações necessárias para atender a demanda local. 6 - Aos grupos de trabalho estaduais previstos na resolução CNS nº 288 caberá assumir as seguintes funções: 6.1 - Formular uma política de saúde específica, obedecidos os parâmetros e recomendações do Ministério da Saúde e em consonância com os planos estadual e municipais de saúde e de acordo com a área de abrangência de cada hospital colônia. 6.2 - Acompanhar a implantação das políticas preconizadas e reportar seus resultados ao plenário do Conselho Estadual de Saúde. 7- Recomendar aos Conselhos Estaduais de Saúde que, após analise dos trabalhos do Grupo referido no item anterior, envie sua apreciação ao Conselho Nacional de Saúde.

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