Ano de publicação: 1998
Recomenda:
1 - Recomendar ao Ministério da Saúde que, através de suas estruturas operacionais
competentes insira no rol de metas prioritárias a reformulação das atuais estruturas de hospitalcolônia.
2 - Recomendar que o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Políticas de Saúde -
Comitê de Hanseníase - institua política específica de reformulação do funcionamento dos antigos
hospitais colônia, obedecidos os preceitos preconizados pela presente Resolução.
3 - Recomendar que a definição desta política seja elaborada por um Sub-Comitê a ser
criado para este fim específico.
4 - Recomendar à Secretaria de Políticas de Saúde que se articule com a Secretaria de
Assistência á Saúde para definição de critérios e parâmetros de remuneração dos serviços
existentes e os que vierem a ser instituídos.
5 - Recomendar ao Ministério da Saúde, que as seguintes sugestões sejam levadas em
conta na elaboração da nova política de assistência à pessoa atingida pela hanseníase em
tratamento ou sob cuidados nos atuais hospitais-colônia, com vistas a atenção integral, tanto na
área da saúde como na área social.
5.1 - Proibir, a qualquer título, a internação de novos pacientes nos atuais hospitais
colonias.
5.2 - Estabelecer medidas para a transformação dos atuais hospitais colonias em
hospitais gerais desde que as estruturas atuais e a demanda assim o permitam.
5.3 - Estabelecer medidas para a operacionalização de estruturas assistenciais
ambulatoriais, de acordo com os recursos físicos existentes, abertas para a comunidade local.
com capacidade para atendimento integral ao paciente.
5.4 - Definir critérios para a constituição de equipes multiprofissionais para atender às
necessidades assitenciais de todos e de cada um, em regime ambulatorial ou de internação,
integradas por profissionais das seguintes áreas: Medicina, Enfermagem, Serviço Social,
Psicologia, Terapia Ocupacional e Fisioterapia e outras a serem definidas de acordo com as
características e peculiaridades de cada Unidade.
5.5 - Na elaboração da política de assistência integral a pessoa atingida pela
hanseníase, deverão ser envolvidos e participar ativamente de seu financiamento e execução
além do Ministério da Saúde, Ministério da Previdência e Assistência Social Secretarias Estaduais
e Municipais de Saúde e de Assistência Social, assim como, entidades de caráter social.
5.6 - Reiterar a determinação de que as internações, doravante, sejam realizadas em
hospitais gerais.
5.7 - Recomendar que, no processo de reestruturação seja garantida moradia e
assistência aos atuais pacientes internados, albergados ou egressos.
5.8 - Proceder ao levantamento socio-econômico e familiar dos atuais pacientes,
estabelecendo critérios de avaliação, com vistas à reinserção social.
5.9 - Definir ou indicar critérios para a legalização da situação funcional ou trabalhista
dos albergados.
5.10 - Suprir as condições para que a concessão de próteses e órteses seja efetivada
de acordo com as políticas que vierem a ser aprovadas e as normas já contempladas no SIA/SUS.
5.11 - Recomendar a criação de Conselho Gestor em cada Unidade, constituido por
representantes dos usuários, servidores, comunidade civil e órgão gestor local, para redefinição
do modelo assistêncial para o modelo de lar abrigado, centro de convivência, ou o projeto que
melhor se adeqüe as transformações necessárias para atender a demanda local.
6 - Aos grupos de trabalho estaduais previstos na resolução CNS nº 288 caberá assumir
as seguintes funções:
6.1 - Formular uma política de saúde específica, obedecidos os parâmetros e
recomendações do Ministério da Saúde e em consonância com os planos estadual e municipais
de saúde e de acordo com a área de abrangência de cada hospital colônia.
6.2 - Acompanhar a implantação das políticas preconizadas e reportar seus
resultados ao plenário do Conselho Estadual de Saúde.
7- Recomendar aos Conselhos Estaduais de Saúde que, após analise dos trabalhos do
Grupo referido no item anterior, envie sua apreciação ao Conselho Nacional de Saúde.