Ano de publicação: 2022
Recomenda
ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República:
I - Que aprove o Projeto de Decreto Legislativo nº 045/2022, de autoria do Deputado Federal Juninho do Pneu (DEM-RJ) e o Projeto de Decreto Legislativo nº 187/2022, da Deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que solicitam a sustação dos efeitos do Art. 2° da Resolução Normativa n° 465, de 24 de fevereiro de 2021, e da Resolução Normativa nº 470, de 09 de julho de 2021, ambas da ANS;
II - Distribuir melhor a execução das despesas com ações e serviços públicos de saúde ao longo do ano de 2022, inclusive das inscritas e reinscritas em restos a pagar, para atender com eficiência e eficácia as necessidades de saúde da população e não agravar ainda mais o processo de subfinanciamento e desfinanciamento do SUS que está em curso desde a vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016;
III - Ampliar as atividades de auditoria e controle durante os dois próximos quadrimestres de 2022, que ainda estão muito inferiores a 2018;
IV - Reduzir as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas por outros ministérios, bem como fiscalizar a execução dessas despesas por meio de atividades de auditoria e controle;
V - Submeter para avaliação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e do CNS as despesas a serem financiadas com recursos das emendas parlamentares, bem como que seja verificada e declarada pelo Ministério da Saúde a compatibilidade dessas despesas com o Plano Nacional de Saúde e com os respectivos Planos de Saúde dos entes da Federação beneficiados;
VI - Encaminhar para deliberação do Conselho Nacional de Saúde os critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite nos últimos anos para a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme determina a Lei Complementar 141/2012; e
VII - Autorizar o Ministério da Saúde a cancelar em 2022 os Restos a Pagar (especialmente os não processados) referentes a empenhos de 2020 e anos anteriores, pela inviabilidade de execução destas despesas pelo tempo decorrido até o momento, os quais deverão ser compensados em 2022 como aplicação adicional ao mínimo, nos termos do artigo 24, inciso II, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 141/2012, ou exigir das secretarias do Ministério da Saúde a apresentação do plano de ação para execução imediata dessas despesas (com o devido cronograma até o final de 2022) como condição de evitar esse cancelamento.