Ano de publicação: 2023
Recomenda ao Ministro da Fazenda; ao Secretário Extraordinário da Reforma Tributária; ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Congresso Nacional:
Acabar com as isenções fiscais para agrotóxicos, garantindo-se que os valores fiscais futuramente arrecadados possam ser destinados para a mitigação dos impactos socioambientais e à saúde promovidos pelo uso dos agrotóxicos, bem como para fomentar as políticas e práticas de base agroecológicas.
Ao Congresso Nacional:
I - Não aprovar o PL nº 1.459/2022, também conhecido como “PL do Veneno”, que visa a flexibilizar ainda mais o uso de agrotóxicos no país e, caso aprovado, declarar a sua inconstitucionalidade;
II - Banir os agrotóxicos vetados em outros países, principalmente aqueles proibidos nos países de origem das empresas produtoras; e
III - Proibir a pulverização aérea de agrotóxicos em todo o território nacional, tendo como parâmetro a Lei do Estado do Ceará nº 16.820/2019.
Ao Ministério da Saúde:
I - Implementar programa de formação e capacitação permanente dos profissionais de saúde sobre os procedimentos adequados no atendimento, diagnóstico e vigilância dos casos suspeitos de contaminação/intoxicações por agrotóxicos, evidenciando a determinação da notificação compulsória no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), garantindo-se também a devida divulgação a toda a população dos referidos procedimentos;
II - Criar uma rede de laboratórios para análise de resíduos de agrotóxicos (em águas, alimentos, sedimentos, animais e sangue), como também detecção de contaminação (reação em cadeia da DNA polimerase, PCR) por transgênicos;
III - Rever os parâmetros de monitoramento da presença de resíduos de agrotóxicos na água e no procedimento de avaliação e controle da potabilidade da água para consumo, de modo a ampliar o rol de agrotóxicos analisados na avaliação de potabilidade, adotar os limites máximos definidos na comunidade europeia para agrotóxicos em água, conforme recomenda o Parecer Técnico do Grupo de Trabalho de Agrotóxicos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz 88, e garantir que as fontes alternativas de águas, sobretudo as fontes comunitárias, sejam também avaliadas; e
IV - Garantir que se cumpram os princípios e dispositivos da Constituição Federal, a Lei nº 11.105/05 (Lei de biossegurança) e o Protocolo de Cartagena, que determinam que qualquer produto desenvolvido com modificação do genoma, mesmo que não contenha material recombinante, deva passar por avaliação quanto aos riscos à saúde e ao meio ambiente e que, se liberados comercialmente, devam ser rotulados e monitorados.
Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - Regulamentar a pulverização de agrotóxicos terrestres, de modo que haja a determinação de distâncias mínimas razoáveis para aplicação e pulverização de agrotóxicos em relação às Áreas de Preservação Permanente (APP) e às áreas de produção agroecológica; e
II - Implementar política eficaz de fiscalização permanente e intersetorial das unidades fabris produtoras de agrotóxicos, bem como das unidades consumidoras.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Quadragésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de julho de 2023.