Implicações da Emenda Constitucional n. 86/2015 para o processo de financiamento do Sistema Único de Saúde

Consensus (Brasília); 15 (15), 2015
Ano de publicação: 2015

O processo de consolidação e aprimoramento do Sistema Único de Saúde (SUS) passa necessariamente pela alocação adicional de recursos e estabilidade das suas fontes de financiamento. Recentemente, nos anos de 2013 e 2014, vários segmentos da sociedade brasileira mobilizaram-se pelo fortalecimento do financiamento do SUS, movimento este denominado Saúde+10”, que resultou na apresentação do Projeto de Lei de Iniciativa Popular (PLC n. 321/2013) ao Congresso Nacional com mais de 2,2 milhões de assinaturas auditadas em prol da aplicação mínima de 10% da Receita Corrente Bruta da União em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS). Porém, desrespeitando esta explícita manifestação da vontade popular, a quase totalidade dos deputados e senadores do Congresso Nacional (com o apoio do governo federal) aprovou a Proposta de Emenda à Constituição – PEC n. 358/2013 em 10/02/2015, agora Emenda Constitucional nº 86/2015 (EC n. 86). O objetivo deste artigo é contribuir para o debate a respeito das implicações dessa EC para o processo de planejamento do SUS, enfatizando a questão do financiamento pela ótica da aplicação mínima em ASPS, baseada nos novos critérios constitucionalmente estabelecidos.

O problema está colocado nos seguintes termos:

haverá perda de financiamento para o SUS decorrente das novas regras estabelecidas pela EC n. 86? Quais serão as consequências do início da vigência da nova regra constitucional para o financiamento do SUS na União, Distrito Federal, Estados e Municípios?

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