Modelo institucional de gestäo de resíduos sólidos: implementaçäo da lei geral de resíduos sólidos do Peru

Publication year: 2002
Theses and dissertations in Portugués presented to the Universidade de Säo Paulo. Faculdade de Saúde Pública. Departamento de Saúde Ambiental to obtain the academic title of Doutor. Leader:

O processo de institucionalizaçäo dos resíduos sólidos no Peru foi iniciado com a oficializaçäo da Lei Geral de Resíduos Sólidos, em julho de 2000. Esta lei estabelece o enfoque, a ordem e o papel da participaçäo das diferentes entidades governamentais e näo-governamentais, o setor privado e a populaçäo na planificaçäo e gestäo dos resíduos sólidos, como parte da gestäo ambiental no marco de um conjunto de reformas aplicadas na economia e no papel do Estado. A planificaçäo e gestäo dos resíduos sólidos deve considerar os diferentes elementos do desenvolvimento humano sustentável, toda as vezes que os resíduos constituírem em um dos problemas ambientais necessitando de uma abordagem integral e especializada, considerando toda sociedade em seu conjunto. Nesta pesquisa se conceitua, analisa e formula um instrumento para a gestäo ambiental e sanitária dos resíduos sólidos. Analisa e desenvolve os fundamentos, diretrizes, lineamentos e pautas técnicas de uma proposta de regulamento para implementaçäo da Lei Geral de Resíduos Sólidos do Peru, com a finalidade de estabelecer um modelo de planificaçäo e gestäo integral, em concordância com as novas tendências do papel do Estado, a globalizaçäo da economia, a participaçäo da cidadania e do desenvolvimento sustentável. Finalmente, no estudo, a proposta de regulamento da Lei Geral de Resíduos Sólidos desenvolve as funçöes das autoridades competentes; as pautas técnicas gerais; a comercializaçäo; a importaçäo e exportaçäo, as responsabilidades do setor privado; os mecanismos de monitoramento e informaçäo; a fiscalizaçäo e registro de auditores; e as responsabilidades, incentivos, infraçöes e sançöes; estrutura em, cento e cinqüenta e um (151) artigos, cinco (05) disposiçöes complementarias e transitórias e; um (01) anexo.

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