Certolizumabe pegol para o tratamento da doença de Crohn moderada a grave

Publication year: 2017

Contexto:

A doença de Crohn (DC) é uma doença inflamatória crônica intestinal, caracterizada por inflamação focal, assimétrica, transmural e, ocasionalmente, granulomatosa. Afeta principalmente o trato gastrointestinal, sendo o íleo, cólon e região perianal as regiões mais acometidas. Apresenta-se em estágios bem definidos, a saber: remissão clínica, leve a moderada, moderada a grave e grave ou fulminante. O SUS oferece tratamento para a DC, preconizado por Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para essa condição. Os pacientes com DC moderada a grave devem iniciar o tratamento com corticosteroides, azatioprina, alopurinol ou metotrexato. Em caso de falha terapêutica ou intolerância aos esquemas terapêuticos inicialmente recomendados, deve-se introduzir então, os agentes anti-TNF. Nesse contexto, o demandante solicitou a incorporação do certolizumabe pegol no tratamento da DC moderada a grave, na mesma etapa de tratamento dos agentes anti-TNF já incorporados no SUS.

Pergunta:

O uso do certolizumabe pegol é eficaz, seguro e custo-efetivo em pacientes com doença de Crohn moderada a grave, com resposta inadequada ou contraindicação ao tratamento convencional quando comparado aos agentes anti-TNF adalimumabe ou infliximabe? Evidências científicas: Foram apresentadas revisões sistemáticas com metanálise de comparação indireta para os desfechos de eficácia e, revisão sistemática e estudo clínico aberto para as evidências de segurança. Os estudos concluíram que não há diferença significativa entre os agentes anti-TNF certolizumabe pegol, adalimumabe e infliximabe nos desfechos de indução e manutenção de remissão, assim como resposta clínica. Entretanto, os rankings de probabilidade sugerem o certolizumabe pegol como um tratamento menos efetivo que os demais em diferentes desfechos. Quanto aos desfechos de segurança, observa-se que para os três agentes anti-TNF estudados, a taxa de eventos adversos é importante, mas se mantém ao longo dos anos de acompanhamento. Ademais, em relação ao risco de infecções graves, o certolizumabe pegol apresentou risco semelhante, comparado ao adalimumabe e infliximabe.

Avaliação econômica:

Foi realizada uma avaliação econômica com um modelo de custo-minimização. Para a realização dos cálculos, foram considerados somente os custos de aquisição dos medicamentos. Os resultados demonstram que o certolizumabe pegol é 40% a 50% menos custoso que o adalimumabe e o infliximabe, tanto no primeiro ano de tratamento quanto nos demais anos.

Avaliação de Impacto Orçamentário:

O demandante calculou o impacto orçamentário em um cenário base que considera uma divisão de mercado (market share) gradual de até 20% em 2021, considerando uma perspectiva de horizonte temporal de 5 anos. A quantidade de pacientes elegíveis foi estimada utilizando dados do DATASUS de pacientes portadores de DC que fazem uso de infliximabe ou adalimumabe. Os custos de tratamento considerados foram aqueles referentes ao tratamento de indução e manutenção e os preços já utilizados nas compras do ministério da saúde. O impacto orçamentário resultante da incorporação do certolizumabe pegol seria de economia de aproximadamente 60,3 milhões de reais em 5 anos após a incorporação.

Discussão:

Os resultados apresentados sugerem que o certolizumabe pegol é tão eficaz e seguro quanto o infliximabe e o adalimumabe. Ademais, os gastos com medicamentos biológicos serão potencialmente reduzidosno cenário de incorporação desse agente.

Decisão:

Incorporar o certolizumabe pegol para o tratamento da doença de Crohn moderada a grave, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A decisão foi dada pela Portaria SCTIE-MS nº 1publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 4, de 5 de janeiro de 2017. A Portaria Nº 1, de 4 de janeiro de 2017 - Torna pública a decisão de incorporar o certolizumabe pegol para o tratamento da doença de Crohn moderada a grave, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

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